EFICIÊNCIA
A expertise adquirida em anos de experiência do mercado contábil, além da estrutura estar composta por profissionais com vasta experiência no seguimento contábil, tributário e trabalhista, a Autêntica Assessoria Contábil, se apresenta com solução eficiente para colaborar na melhor gestão dos negócios de seus clientes.
QUALIDADE
A política da qualidade da Autêntica Contábil é proporcionar satisfação e segurança aos clientes através da melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade, com capacitação permanente dos colaboradores e investimento em tecnologia, além de primar pela excelência dos serviços prestados.
SEGURANÇA
A Autêntica conta atualmente com sistemas modernos e totalmente informatizados, responsáveis por integrar e compartilhar informações com todos os departamentos da empresa, possibilitando a execução ágil dos serviços contratados e elaboração dos mais diversos demonstrativos e documentos e obrigações dentro prazos legais.
SATISFAÇÃO
O nosso modelo de negócio é desenvolvido com inovação e eficiência, voltado para a satisfação dos clientes. Por isso, nossa equipe está de prontidão para auxiliar sua empresa em seu crescimento e fortalecimento tributário e financeiro com o objetivo de buscar a maior qualidade.
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Perguntas e resposta sobre o FGTS das Empregadas Domésticas
O empregador doméstico está obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico?
Quando é que o recolhimento do FGTS do empregado doméstico passa a ser obrigatório?
A partir de quando a categoria dos empregados domésticos passou a ter direito ao FGTS?
O empregador doméstico está obrigado a obter a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) junto ao INSS para recolher o FGTS de seu empregador doméstico?
O empregador doméstico está obrigado a recolher a contribuição social de que trata a Lei Complementar nº 110/2001?
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores domésticos.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:
II – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos;
Para o empregador doméstico que optou pelo pagamento do FGTS o envio da GFIP via Conectividade não é obrigatório; o recolhimento pode ser realizado por meio de formulário papel, ou na guia de recolhimento gerada pelo SEFIP. Tratando-se de empregador doméstico, o formulário papel é a GFIP avulsa ou a pré-impressa.
Qual o percentual a ser recolhido a título de FGTS na conta de um empregado doméstico?
A multa de 40% sobre o saldo do FGTS deve ser depositada na conta vinculada do FGTS do trabalhador?
Art. 22. O empregador doméstico depositará a importância de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, não se aplicando ao empregado doméstico o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
1º – Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, os valores previstos no caput serão movimentados pelo empregador.
2º – Na hipótese de culpa recíproca, metade dos valores previstos no caput será movimentada pelo empregado, enquanto a outra metade será movimentada pelo empregador.
3º – Os valores previstos no caput serão depositados na conta vinculada do empregado, em variação distinta daquela em que se encontrarem os valores oriundos dos depósitos de que trata o inciso IV do art. 34 desta Lei, e somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual.
O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
– 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
– 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei;